Reforma Tributária e Licitações Públicas

A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 é, sem dúvida, um dos marcos mais significativos da história econômica recente do Brasil. No entanto, enquanto os holofotes se voltam para o impacto no varejo e na indústria, um dos maiores mercados do país permanece à margem das discussões: as licitações e contratações públicas.

Todos os anos, bilhões de reais são movimentados pela Administração Pública. A alteração do modelo tributário brasileiro inevitavelmente afetará a formação de preços, a competitividade entre empresas e a própria execução de contratos administrativos. É hora de colocar esse debate no radar.

A Mudança Estrutural: O Novo IVA Dual

A reforma introduz no Brasil um modelo de IVA dual, criando dois novos tributos sobre o consumo: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados e Municípios.

Esses tributos substituirão gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS. O processo de transição ocorrerá entre 2026 e 2033, período em que o país conviverá simultaneamente com o modelo atual e o novo sistema. Na prática, isso significa que contratos administrativos firmados nesse intervalo poderão ser impactados por dois regimes tributários distintos. Esse ponto, por si só, já revela um cenário potencialmente complexo para empresas e para a própria Administração Pública.

Impactos na Formação de Preços: Quem Não se Adaptar, Ficará Para Trás

Um dos primeiros reflexos da reforma tende a aparecer na estrutura de custos das empresas que participam de licitações. Atualmente, muitas planilhas utilizadas na formação de preços consideram regimes tributários cumulativos ou modelos específicos de incidência fiscal.

Com a implementação do novo sistema, haverá mudanças relevantes na composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) em contratos de obras e serviços. Surgirá uma nova dinâmica de créditos tributários. Determinadas cadeias produtivas poderão experimentar redução de carga tributária, enquanto outras enfrentarão elevação de custos operacionais.

Nesse contexto, empresas que atuam no mercado público precisarão revisar com cuidado suas planilhas de formação de preços. Caso contrário, poderão apresentar propostas com margens distorcidas — seja por subestimação de custos, seja por perda de competitividade frente a concorrentes mais preparados.

Transparência Tributária e Comparação de Propostas

A lógica do IVA tende a tornar mais clara a incidência dos tributos ao longo da cadeia produtiva. Em tese, isso pode facilitar a comparação entre propostas apresentadas pelos licitantes, reduzindo distorções competitivas. Por outro lado, exigirá adaptação por parte da Administração Pública na estruturação de editais e na análise da composição de preços em contratos mais complexos.

O Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos: O Ponto Mais Sensível

O tema mais sensível envolve os contratos administrativos de longa duração. A Constituição assegura, em seu art. 37, XXI, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, princípio que garante a manutenção das condições efetivas da proposta ao longo da execução do contrato.

A preocupação com o impacto da transição tributária nesse equilíbrio encontra respaldo em jurisprudência consolidada. Os tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecem que a alteração da carga tributária após a assinatura do contrato — seja por criação, majoração ou extinção de tributos — constitui um evento extraordinário (conhecido como “fato do príncipe”) que autoriza a revisão contratual para restabelecer a equação econômica original.

“A manutenção da equação econômico-financeira do contrato administrativo é intrínseca ao contrato e não pode ser afastada, operando tanto em favor do particular quanto da Administração Pública.” — STJ, AgInt no AREsp 1723287/SP, publicado em 02/09/2024.

Tribunais estaduais seguem a mesma linha. O TJ-MG, por exemplo, reconheceu que a majoração de alíquota de ISS de 3% para 5% após a apresentação da proposta revela desequilíbrio contratual em desfavor da concessionária, impondo o reequilíbrio da equação econômico-financeira (AC 10637140009316001, publicado em 27/05/2021).

Portanto, a jurisprudência fornece uma base sólida para futuras discussões administrativas e judiciais sobre a necessidade de recomposição do equilíbrio em contratos de prestação de serviços continuados, concessões, parcerias público-privadas e obras de infraestrutura afetados pela Reforma Tributária.

O Que as Empresas Precisam Fazer Agora?

Diante desse novo cenário, empresas que atuam no mercado de contratações públicas devem começar desde já a revisar seus modelos de formação de preços, acompanhar a regulamentação infraconstitucional da reforma, avaliar os impactos tributários específicos em sua cadeia de fornecimento e observar possíveis reflexos em contratos administrativos de longo prazo.

A reforma tributária não altera apenas o sistema fiscal. Ela tende a reorganizar a dinâmica econômica das licitações públicas. Em períodos de mudança estrutural, a antecipação e a análise jurídica estratégica costumam fazer toda a diferença entre o sucesso e o prejuízo.

Fabiane Galarraga | Advogada
Doutoranda em Administração. Mestre em Direito. Especialista em Direito Público e Improbidade Administrativa